Saiu, no passado dia 17 de Abril, o Decreto-Lei que prolonga, por mais 30 dias, a interdição dos voos de e para países fora da União Europeia. A decisão decorre da “situação epidemiológica e do risco de propagação do vírus SARS-CoV-2”, pelo que o Governo português decidiu que “se impõe a prorrogação da interdição, num quadro de prevenção e contenção da pandemia”.
Mas há excepções previstas na lei. Às definidas no anterior despacho junta-se agora a “a permissão de entrada em território nacional das aeronaves que integrarão o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, e cujo concurso público internacional para a locação de 26 meios aéreos se encontra em fase de conclusão”.
Dito de outra forma. Estão proibidos os voos com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com excepção de:
- Os países associados ao Espaço Schengen (Liechenstein, Noruega, Islândia e Suíça);
- Os países de expressão oficial portuguesa; do Brasil, porém, serão admitidos apenas os voos provenientes de e para São Paulo e de e para o Rio de Janeiro;
- O Reino Unido, os Estados Unidos da América, a Venezuela, o Canadá e a África do Sul, dada a presença de importantes comunidades portuguesas.
De referir ainda que a interdição não se aplica aos voos destinados a permitir o regresso “a Portugal dos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal” ou a voos que tenham como objectivo o permitir o regresso aos respectivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal. Desde que estes voos sejam “promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade”.
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